Art. 25 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo, cada um deles, ultrapassar a 6 (seis) semanas.
Parágrafo único - As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.