Art. 34 - Compete ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
II - sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;
III - apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;
IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas;
VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;
VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;
IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;
XI - autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;