DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 37 - Na deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, serão observados os preceitos seguintes:
I - nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita, aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente;
II - as despesas de capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimentos;
III - constituem vedações, no orçamento e na sua execução, o estorno de verbas, a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente, e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas em crédito extraordinário;
IV - o orçamento, dividido em corrente e de capital, compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração, tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento;
V - a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual, em forma de dotações globais, não importando esta determinação, em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos;
VI - a previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de crédito;
VII - nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes;
VIII - o projeto, o programa, a obra ou a despesa, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual, nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão;