Art. 4 - Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.
Lei nº 6.448, de 11 de Outubro de 1977Ementa Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.448, de 11 de Outubro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.448
- Ano
- 1977
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