Art. 42 - As contas relativas à aplicação de recursos recebidos diretamente do Governo do Território ou da União serão prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Lei nº 6.448, de 11 de Outubro de 1977Ementa Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 6.448, de 11 de Outubro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.448
- Ano
- 1977
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