Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Comandante-Geral.
§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.