Art. 3 - Fica igualmente autorizado o Governo do Distrito Federal a garantir, até o valor indicado no Art. 1º e sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 6.008 e 6.254, de 26 de dezembro de 1973 e de 22 de outubro de 1975, respectivamente, os empréstimos concedidos pelas Instituições Oficiais de Crédito a Entidades de sua Administração para os fins previstos nesta Lei.
Lei nº 6.466, de 14 de Novembro de 1977Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.466, de 14 de Novembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.466
- Ano
- 1977
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