Art. 1 - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais, e cujo capital registrado não exceda a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).