Art. 2 - As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º pagarão o imposto de renda anual à alíquota de um e meio por cento da sua receita bruta no ano-base.
§ 1º - Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.
§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, para a aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.