Art. 3 - No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o art. 2º, poderá excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei, mediante o pagamento do imposto à razão de três por cento sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.
Lei nº 6.468, de 14 de Novembro de 1977Ementa Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.468, de 14 de Novembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.468
- Ano
- 1977
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