Art. 7 - As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que trata o art. 1º, quando não forem superiores a dez por cento do total da receita bruta operacional.
Parágrafo único - Verificando-se transação eventual cuja receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional, deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas normais para cálculo do tributo.