Art. 8 - Na declaração de rendimentos de pessoa física de sócio, dirigente, gerente e titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei, serão obedecidas as seguintes normas: l - será incluído como rendimento pro-labore, na cédula C da declaração do ano-base correspondente, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de seis por cento da receita bruta do ano-base;
II - será incluído como lucro, na cédula F da declaração do ano-base correspondente, como rendimento automaticamente distribuído, porporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de seis por cento da receita bruta no ano-base.
Parágrafo único - As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.