Art. 1 - Os artigos 303, 304 e 365, parágrafo único, letras a, b e c, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passam a ter a seguinte redação: “Art. 303 - Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência. Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.
Parágrafo único - No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias.