Art. 304 - Os escrivães das Varas Criminais de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Lei nº 647, de 6 de Março de 1949Ementa Modifica os artigos 303 e 304, letras "a" e "b" do parágrafo único do artigo 365 do Decreto-Lei n. 8527.
Legislacao
Art. 304 do Lei nº 647, de 6 de Março de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 647
- Ano
- 1949
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