Art. 2 - Serão extintos, a partir da classe inicial, à medida que se forem vagando e feitas as progressões, vinte e quatro cargos da Categoria de Agente Administrativo e trinta e cinco da Categoria de Datilógrafo, do Grupo - Serviço Auxiliar, STF-SA-800, do Quadro Permanente da Secretaria.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos das Categorias de Técnico e Auxiliar Judiciários, criados pelo art. 1º desta Lei, fica condicionado à vacância dos cargos das Categorias de Agente Administrativo e Datilógrafo, respectivamente, a que se refere este artigo.