Art. 1 - Os lugares tornados vagos nos corpos legislativos, em conseqüência do cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil, pela Resolução nº 1.841, de 7 de maio de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, caberão a candidatos de outro ou de outros partidos, votados na eleição de que se tenham originado os mandatos.
Lei nº 648, de 10 de Março de 1949Ementa Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos, verificadas em virtude de cassação de partido político.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 648, de 10 de Março de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 648
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.