Art. 6 - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará desde logo sobre o preenchimento dos lugares tornados vagos nos têrmos do art. 1º desta lei.
Parágrafo único - Os Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de oito dias, contados do recebimento da ordem do Tribunal Superior Eleitoral, expedirão diplomas aos candidatos declarados eleitos.