Art. 1 - As contribuições devidas pelos Deputados Federais e Senadores ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - serão cobradas, mensalmente, no valor de 8% (oito por cento) sobre os subsídios - parte fixa e variável - excluídas as sessões extraordinárias.
Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977Ementa Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.497
- Ano
- 1977
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