Art. 2 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal completarão a contribuição tripartida, recolhendo ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - 16% (dezesseis por cento) sobre os valores referidos no artigo anterior e incluindo as dotações necessárias no orçamento anual do Poder Legislativo.
Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977Ementa Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.497
- Ano
- 1977
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