Art. 6 - A alínea "B" do art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.311, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ........................................................................................................................
b) - quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional."