Art. 12 - Os empregos de Professor de Educação Física e Técnico Esportivo serão preenchidos por intermédio de contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo único - As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.