Art. 15 - Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado.
Parágrafo único - Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto nos arts. 86, § 1º, alínea d, item XIII, e 102, item XIV, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).