Art. 2 - Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II - restaurantes de turismo;
III - acampamentos turísticos (campings);
IV - agências de turismo;
V - transportadoras turísticas;
VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
§ 1º - Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
§ 2º - Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência” equiparam-se a hotéis de turismo.
§ 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.