Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:
I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;
II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas;
III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público;
IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;
V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;
VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;
VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.