Art. 5 - O não cumprimento de obrigações contratadas peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); Ill - suspensão ou cancelamento do registro;
IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.
§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.
§ 2º - Caberá recurso ao CNTur:
I - ex-officio, no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); Il - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.