Art. 1 - O Sexto Recenseamento Geral do Brasil, previsto para 1950, será realizado na conformidade das disposições do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, com as modificações estabelecidas na presente Lei.
§ 1º - Serão realizados em 1950, além dos Censos Demográfico, Agrícola, Industrial, Comercial, e dos Serviços os inquéritos e levantamentos complementares que forem julgados necessários.
§ 2º - O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo e as unidades censitárias e suas características serão determinados e definidos em regulamento.