Art. 2 - As atribuições conferidas à Comissão Censitária Nacional pelo Decreto-lei nº 969 serão exercidas pela Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.
Parágrafo único - As Comissões Censitárias referidas no artigo 8º letras a e b, do Decreto-lei nº 969, terão por finalidade exclusiva auxiliar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos trabalhos de propaganda do Recenseamento e de preparação da opinião pública.