Art. 5 - As declarações prestadas para a execução do recenseamento terão caráter confidencial, nos precisos têrmos do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1936.
Lei nº 651, de 13 de Março de 1949Ementa Dispõe sobre a realização do VI Recenseamento Geral do Brasil.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 651, de 13 de Março de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 651
- Ano
- 1949
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