Art. 4 - O regulamento do Serviço Nacional de Recenseamento, cujo projeto será apresentado pela Junta Executiva Central ao Poder Executivo, para aprovação, dentro do prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, fixará as atribuições dos diferentes órgãos e os direitos e deveres do pessoal a ser admitido nos trabalhos censitários, nas condições previstas no § 1º do artigo 3º.
§ 1º - Serão observadas no regulamento, dentro dos limites aconselhados pela experiência brasileira, as recomendações baixadas pelo Instituto Interamericano de Estatística, relativamente ao Censo das Américas de 1950.
§ 2º - O regulamento proverá a que os resultados gerais e provisórios dos diferentes censos estejam divulgados até dois anos, no máximo, da data da execução do levantamento.