DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2 - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges; Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.