Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.