Art. 52 - O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100.
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.