Art. 3 - É a Universidade Católica de São Paulo, em virtude da aceitação do auxilio de que trata esta Lei, obrigada a reservar, cada ano, 30 (trinta) matrículas gratuitas para estudantes pobres, escolhidos e indicados pelo Ministério de Educação e Saúde, ou segundo as instruções que o mesmo baixar.
Lei nº 652, de 13 de Março de 1949Ementa Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio de Cr$ 3.000.000,00 à Universidade Católica de São Paulo, para a construção de prédios destinados às suas escolas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 652, de 13 de Março de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 652
- Ano
- 1949
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