Art. 20 - Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha terão validade nacional, sendo que a equivalência ou equiparação a cursos civis, para fins de registro, estará vinculada a legislação federal pertinente.
Lei nº 6.540, de 28 de Junho de 1978Ementa Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 6.540, de 28 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.540
- Ano
- 1978
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