Art. 19 - O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 7º desta Lei, será ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.
Lei nº 6.540, de 28 de Junho de 1978Ementa Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 6.540, de 28 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.540
- Ano
- 1978
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