Do Sistema de Ensino
Art. 3 - Nos termos da presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.
Parágrafo único - O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico - profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.