Art. 4 - O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em rítmo compatível com o aproveitamento desejado.
Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.