Art. 2 - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm os seguintes objetivos:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) - de graduação e pós-graduação, visando à formação de profissionais em engenharia industrial e tecnólogos;
b) - de licenciatura plena e curta, com vistas à formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas no ensino de 2º grau e dos cursos de formação de tecnólogos;
II - ministrar ensino de 2º grau, com vistas à formação de auxiliares e técnicos industriais;
III - promover cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a atualização profissional na área técnica industrial;
IV - realizar pesquisas na área técnica industrial, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços.