Art. 3 - A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do respectivo Estado e quatro representantes da instituição, indicados na forma regimental.
Parágrafo único - Cada Centro terá um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que será o Presidente do Conselho Diretor.