Art. 5 - Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
I - importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;
II - complexidade e responsabilidades das atribuições;
III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.