Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 6.551, de 5 de Julho de 1978Ementa Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territóriais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.551, de 5 de Julho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.551
- Ano
- 1978
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