Art. 10 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho:
a) - no Estado da Bahia:
I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;
II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;
III - Camaçari: o respectivo Município;
IV - Conceição do Coité: o respectivo Município os de Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, Serrinha e Valente;
V - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e Sapeaçu;
VI - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;
VII - Ilhéus: o respectivo Município e os de Una e Uruçuca;
VIII - Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga, lbirataia, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;
IX - Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Junior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;