Art. 14 - Ficam assim definidas às áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:
a) - no Estado do Ceará:
I - Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Caucaia, Maranguape e Pacatuba;
II - Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;
III - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, 0rós e Várzea Alegre;
IV - Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;
V - Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá, Reriutaba, Santana de Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá;
b) - no Estado do Maranhão: São Luís: o respectivo Município;
c) - no Estado do Piauí:
I - Teresina: o respectivo Município e, no Estado do Maranhão, o de Timon; Il - Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.