Art. 18 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, nas cidades abaixo localizadas, pertencentes à 9ª Região da Justiça do Trabalho:
a) - no Estado do Paraná:
I - Curitiba: o respectivo Município e os de AImirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; Il - Apucarana: o respectivo Município e os de Arapongas, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Faxinal, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí;
III - Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Abatiá, Andirá, Açaí , Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambará, Congoinhas, Itambaracá, Jacarezinho, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraiso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;
IV - Guarapuava: o respectivo Município e os de Inácio Martins, Pinhão e Prudentópolis;
V - Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
VI - Maringá: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Astorga, Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paissandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Santa Fé, São Carlos do Ivaí, São Jorge, São Tomé, Terra Boa e Uniflor;
VII - Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, São João do Triunfo, Teixeira Soares e Tibagi;