Art. 3 - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da indicada no art. 1º desta Lei ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato de cessão.
Lei nº 6.568, de 24 de Setembro de 1978Ementa Autoriza a cessão ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.568, de 24 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.568
- Ano
- 1978
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