Art. 4 - Os funcionários públicos estatutários da CNEN poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência do Regulamento desta Lei, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1º, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos.