Art. 5 - Os atuais servidores da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, bem como os que nela estiverem prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no artigo 4º, pela integração no quadro de pessoal de que trata o artigo 1º, cabendo à CNEN aceitação final.
Lei nº 6.571, de 30 de Setembro de 1978Ementa Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.571, de 30 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.571
- Ano
- 1978
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