Art. 1 - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e, f, e g, do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.
Lei nº 6.575, de 30 de Setembro de 1978Ementa Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.575, de 30 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.575
- Ano
- 1978
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