Art. 2 - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Legislacao
Art. 2 - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
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