Art. 3 - Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Lei nº 6.575, de 30 de Setembro de 1978Ementa Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.575, de 30 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.575
- Ano
- 1978
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